top of page
Buscar

Atenção Gestores de Saúde do RS precisamos do teu apoio no pior cenário de covid-19 do estado


O Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho Estadual de Saúde, o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul (COSEMS), o Sindicato do Enfermeiros do Rio Grande do Sul (SERGS), o Conselho Regional de Enfermagem (COREN-RS), o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do RS (CREFITO 5), o Conselho Regional de Farmácia do RS (CRF/RS) CONJUNTAMENTE e

CONSIDERANDO as previsões da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;


CONSIDERANDO o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;


CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 55.783, DE 8 DE MARÇO DE 2021, que altera o Decreto nº 55.240; e o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado;


CONSIDERANDO que na esfera estadual a direção do SUS é exercida pela Secretaria Estadual de Saúde ou órgão equivalente, conforme o art. 17 da Lei n. 8.080/1990, a quem compete, além de promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde, prestar apoio técnico e financeiro a esses, executar supletivamente ações e serviços de saúde e organizar o atendimento à saúde em seu território;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, o gestor estadual coordena e planeja o SUS em nível estadual, sendo ele o responsável pela organização do atendimento à saúde em seu território;


CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Sul a regulação da Saúde está plenamente constituída e em funcionamento, seguindo as diretrizes da Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, e compreende a execução de ações de regulamentação, fiscalização, monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância do sistema;


CONSIDERANDO o aumento da ocupação dos leitos de UTI no Estado (3.161 pessoas ocupam um total de 3.037 leitos de UTI), que alcançou o patamar de 104,1%, maior índice registrado desde o início da pandemia, além de um total de 13.562 óbitos por Covid -19 no RS, mortalidade de 119,2 por 100.000 habitantes ( o que representa uma taxa de letalidade de 2%),e um total de 691.450 casos confirmados de Covid-19, conforme dados dos Boletins Epidemiológicos do Estado; considerando que esse cenário é refletido pelo mapa da 47ª rodada do Distanciamento Controlado, que apresenta TODAS as regiões do Estado em Bandeira Preta, indicando o esgotamento da capacidade hospitalar e altíssima velocidade de propagação do Coronavírus, VEM A PÚBLICO FAZER UM ALERTA NO QUE TANGE À REDE HOSPITALAR:


1- Informamos aos senhores prefeitos e diretores de hospitais que, neste momento da epidemia, todos os respiradores hospitalares são fundamentais para garantia de acesso aos pacientes;

2- Todos os equipamentos que se encontram armazenados em hospitais e prefeituras sem utilização, seja por falta de equipe capacitada, seja por questões estruturais, deverão ser disponibilizados à rede SUS do Estado do Rio Grande do Sul, através da SES/RS ou do COSEMS;

3- Os agentes públicos poderão adotar os procedimentos cabíveis para o cumprimento das medidas.

4- Por fim, sugere-se aos municípios que verifiquem a possibilidade de solicitar ou requisitar equipamentos que estejam subutilizados em clínicas e ambulatórios privados, para que possam ser utilizados para pacientes COVID-19.

5- A não observância dos encaminhamentos acima poderá acarretar a responsabilização do gestor nas esferas administrativa, cível e penal.



Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Angela Salton Rotunno

Procuradora de Justiça

Coordenadora do Centro de Apoio dos Direitos Humanos,

da Saúde e da Proteção Social do Ministério Público do Rio Grande do Sul


Suzete Bragagnolo

Procuradora da República - Ministério Público Federal


Ana Paula Carvalho de Medeiros

Procuradora da República - Ministério Público Federal


Gilson Luiz Laydner de Azevedo

Procurador do Trabalho - Ministério Público do Trabalho


Aline Fayh Paulitsch

Procuradora do Estado – Coordenadora Setorial do Sistema de Advocacia de Estado- Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul – PGE/RS


Arita Bergmann

Secretária de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (SES/RS)


Inara Beatriz Amaral Ruas

Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde


Maicon de Barros Lemos

Presidente do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS


Rosangela Gomes Schneider

Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul COREN/RS


Claudia Ribeiro da Cunha Franco

Presidente do Sindicato do Enfermeiros do Rio Grande do Sul (SERGS)


Jadir Camargo Lemos

Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do RS (CREFITO 5)


Silvana Furquim

Presidente do Conselho Regional de Farmácia do RS (CRF/RS)


Comments


bottom of page